sábado, 20 de fevereiro de 2010

ESTATATUTO DO SERVIDOR DE CEARÁ MIRIM

ESTATUTO DO SERVIDOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
ESTATUTO DO SERVIDOR
ESTATUTO DO SERVIDOR
ESTATUTO DO SERVIDOR
CEARÁ – MIRIM
ESTATUTO DO SERVIDOR
Sumario
Titulo I......................................................................................................................01
Disposições Gerais..................................................................................................01
Capitulo I..................................................................................................................01
Do regime jurídico (art. 1º ao 6º)..............................................................................01
Capitulo II.................................................................................................................02
Do provimento..........................................................................................................02
Seção I......................................................................................................................02
Disposições gerais (art. 7º ao 10º)............................................................................02
Seção II.....................................................................................................................03
Da nomeação (art. 11º ao 12º)..................................................................................03
Seção III.....................................................................................................................03
Do concurso publico (art. 13º ao 15º)........................................................................03
Seção IV....................................................................................................................04
Da posse e do exercício (art. 16º ao 23º)..................................................................04
Seção V.....................................................................................................................06
Da estabilidade (art. 24º e 25º)..................................................................................06
Seção VI....................................................................................................................06
Da readaptação (art. 26º)...........................................................................................06
Seção VII....................................................................................................................06
Da Transferência (art. 27º).........................................................................................06
Seção VIII...................................................................................................................07
Da reversão (art. 28º a 30º)........................................................................................07
Seção IX.....................................................................................................................07
Da recondução (art. 31º)............................................................................................07
Seção X......................................................................................................................07
Do estagio probatório (art. 32º a 34º).........................................................................07
Seção XI....................................................................................................................08
Da reintegração (art. 35º)..........................................................................................08
Capitulo III.................................................................................................................09
Do tempo de serviço (art. 36º a 37º).........................................................................09
Capitulo IV................................................................................................................10
Da vacância (art. 38º a 40º)......................................................................................10
Capitulo V..................................................................................................................11
Da disponibilidade e do aproveitamento (art. 42º a 45º)...........................................11
Capitulo VI.................................................................................................................11
Da substituição (art. 46º)...........................................................................................11
Titulo II.......................................................................................................................12
Dos direitos e vantagens...........................................................................................12
Capitulo I....................................................................................................................12
Do vencimento e da remuneração (art. 47º a 55º).....................................................12
Capitulo II....................................................................................................................13
Dos benefícios............................................................................................................13
Seção única................................................................................................................13
Da aposentadoria (art. 56º a 61º)...............................................................................13
Capitulo III...................................................................................................................16
Das vantagens ...........................................................................................................16
Seção I........................................................................................................................16
Disposições gerais (art. 62º a 63º)..............................................................................16
Seção II.......................................................................................................................16
Da ajuda de custo (art. 64º a 67º)...............................................................................16
Seção III......................................................................................................................17
Das diárias (art. 68º a 70º)..........................................................................................17
ESTATUTO DO SERVIDOR
Seção IV....................................................................................................................17
Das gratificações adicionais (art. 71º).......................................................................17
Subseção I.................................................................................................................18
Da gratificação de função (art. 72º)............................................................................18
Subseção II.................................................................................................................18
Da gratificação natalina (art. 73º a 74º)......................................................................18
Subseção III...............................................................................................................19
Da adicional por tempo de serviço (art. 75º)..............................................................19
Subseção IV...............................................................................................................19
Das adicionais por insalubridade, periculosidade e penosidade (art. 76º a 78º).......19
Seção V......................................................................................................................20
Das adicionais por serviços extraordinários (art. 79º e 80º).......................................20
Seção VI.....................................................................................................................20
Do adicional noturno (Art. 81º)...................................................................................20
Seção VII...................................................................................................................20
Do salário família (art. 82º a 85º)...............................................................................20
Capitulo IV..................................................................................................................21
Das licenças...............................................................................................................21
Seção I.......................................................................................................................21
Disposições gerais (art. 86º e 87º).............................................................................21
Seção II......................................................................................................................22
Das licenças para tratamento de saúde (art. 88º a 92º)............................................22
Seção III.....................................................................................................................23
Das licenças às gestantes, adotantes e da licença a paternidade (art. 93º a 96º)....23
Seção IV.....................................................................................................................23
Da licença por acidente de serviço (97º a 100º)........................................................23
SeçãoV......................................................................................................................24
Da licença por motivos de doenças em pessoas da família (art. 101º).....................24
Seção VI....................................................................................................................24
Da licença para o serviço militar (art.102º)................................................................24
Seção VII...................................................................................................................24
Da licença para atividades políticas (Art. 103º).........................................................24
Seção VIII..................................................................................................................25
Da licença para tratar dos interesses particulares (Art. 104º e 105º)........................25
Seção IX....................................................................................................................25
Da licença para o desempenho de mandato classista (art. 106º).............................25
Seção X.....................................................................................................................26
Da licença – premio (art. 107º a 110º).......................................................................26
Capitulo V..................................................................................................................26
Das férias (art. 111º a 117º)......................................................................................26
Capitulo VI.................................................................................................................27
Das concessão (art. 118º a 121º)..............................................................................27
Capitulo VII................................................................................................................28
Do exercício de mandato eletivo (art. 122º)..............................................................28
Capitulo VIII...............................................................................................................28
Da assistência à saúde (art. 123º)............................................................................28
Capitulo IX.................................................................................................................28
Do direito de petição (art. 124º a 134º)......................................................................28
Titulo III......................................................................................................................30
Do regime disciplinar..................................................................................................30
Capitulo I....................................................................................................................30
Dos deveres (art. 135º)..............................................................................................30
Seção I.......................................................................................................................31
Das proibições (art. 136º)...........................................................................................31
Seção II......................................................................................................................32
ESTATUTO DO SERVIDOR
Da acumulação (art. 136º a 139º)..........................................................................32
Seção III..................................................................................................................32
Das responsabilidades (art. 140º a 145º)................................................................32
Seção IV..................................................................................................................33
Das penalidades (art. 146º a 161º)..........................................................................33
Capitulo II.................................................................................................................36
Do processo administrativo......................................................................................36
Seção I.....................................................................................................................36
Disposições gerais (art. 162º a 165º).......................................................................36
Seção II....................................................................................................................36
Do afastamento (art.166º)........................................................................................36
Seção III...................................................................................................................37
Do processo disciplinar............................................................................................37
Subseção I................................................................................................................37
Disposições gerais (art. 167º a 171º).......................................................................37
Subseção II..............................................................................................................38
Do inquérito (art. 172º a 184º).................................................................................38
Subseção III.............................................................................................................40
Do julgamento (art. 185º a 191º).............................................................................40
Subseção IV............................................................................................................41
Da revisão de processo (art. 192º a 200º)..............................................................41
Titulo V....................................................................................................................42
Da seguridade social do servidor............................................................................42
Capitulo I.................................................................................................................42
Disposições gerais (art. 201º a 203º)......................................................................42
Capitulo II................................................................................................................43
Dos benefícios........................................................................................................43
Seção I....................................................................................................................43
Do auxilio natalidade (art. 204º)..............................................................................43
Seção II...................................................................................................................43
Da pensão (art. 205º a 215º)...................................................................................43
Seção III..................................................................................................................46
Do auxilio funeral (art. 216º a 217º)........................................................................46
Seção IV.................................................................................................................46
Do auxilio reclusão (art. 218º)................................................................................46
Seção V..................................................................................................................47
Titulo VI..................................................................................................................47
Capitulo único.........................................................................................................47
Da contratação temporária de excepcional interesse publico (art. 220º a 223º)....47
Titulo VIII.................................................................................................................48
Disposições finais...................................................................................................48
Capitulo I................................................................................................................48
Disposições gerais.................................................................................................48
Capitulo II...............................................................................................................49
Disposições transitórias finais...............................................................................49
ESTATUTO DO SERVIDOR
Lei Nº 1.196 de 07 de agosto de 1991
Dispões sobre o regime dos servidores públicos, das autarquias e das fundações municipais.
O prefeito municipal de Ceará – mirim, estado do rio grande do norte,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Do regime juridico
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores publico do município de Ceará – Mirim, bem como de suas autarquias e das fundações publicas, é o estatutário instituído nesta lei.
Art. 2º - Para efeito desta lei, servidor é a pessoa investida em cargo publico.
Art. 3º - Cargo publico é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometida a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, em padrões fixados por lei.
Art. 4º - Os cargos de provimentos efetivos da administração publica municipal direta, das autarquias e das fundações serão organizados em quadro de carreiras ou isolados.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica.
§ 1º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
§ 2º - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aqueles das funções de direções, chefias, assessoramento e assistência.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 3º - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimento do cargo.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvos nos casos previstos em lei.
CAPITULOII
Do provimento.
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço publico:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo nos diretos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de 18 anos;
VI – A boa saúde física e mental;
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei;
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a de que sã portadoras, e para as quais serão reservadas até 20% por cento de vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far – se a mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente ou superior de autarquia ou das fundações publicas.
Art. 9º - A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse.
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público:
I – Nomeação
II – Promoção
III – Ascensão
IV – Transferência
V – Readaptação
VI – Reversão
VII – Aproveitamento;
VIII – Reintegração
ESTATUTO DO SERVIDOR
Seção II
Da nomeação
Art. 11º - A nomeação far – se a:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira.
II – Em comissão, para cargo de confiança e de livre exoneração.
III – Na vaga deixada pelo ocupante efetivo.
Parágrafo único – À designação, por acesso para função de direção, chefia assessoramento e assistência recairá, exclusivamente, em servidores de carreira, satisfeito os requisitos de que se trata o art. 12º.
Art. 12º - A nomeação de cargos de carreira depende da previa habilitação em concursos públicos de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º - Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, ascensão serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração publica municipal e seus regulamentos.
§ 2º - O servidor só poderá ter exercício no cargo pelo qual tenha sido nomeado.
§ 3º - O servidor ocupante do cargo de carreira não poderá ser nomeado inteiramente para o outro cargo de carreira ou isolado do provimento efetivo.
§ 4º - será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Seção III
Do concurso publico
Art. 13º - A primeira investidura em cargos de provimento efetivo será feita mediante o concurso publico de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas praticas ou pratico – orais.
§ 1º - O concurso publico para provimento de cargos de nível de universitário também podem ser utilizadas provas de títulos.
Art. 14º - O concurso publico terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de suas realizações serão fixadas em edital, que será publicado na forma estabelecida pelo Art. 50º da lei orgânica do município.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda inspirado.
§ 3º - O ocupante interino no cargo cujo provimento efetivo dependa da habilitação, em concursos, serão escritos ex – ofícios no primeiro que se realizar.
§ 4º - A aprovação de inscrição dependerá do preenchimento pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - encerradas as inscrições, não será permitida nomeação em caráter interior.
§ 7º - homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 8º - O limite mínimo de idade na data de inscrição será de 18 (dezoito) anos. E menos de 40 (quarenta) anos, salvo quanto ao limite Maximo, se for servidor publico efetivo em exercício.
Art. 15º - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da posse do exercício
Art. 16º - Posse é investidura em cargos públicos mediante aceitação expressa das atribuições deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias e requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar –se a mediante procuração especifica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo Por nomeação acesso e ascensão.
§ 5º - no ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17º - A posse em cargo publico dependerá da previa inspeção medica oficial.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Parágrafo único – só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições dos cargos.
Parágrafo único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar – lhe exercício.
Art. 19º - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual.
Art. 20º - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de sua publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 21º - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 dias de prazo para fazê–lo, incluindo neste tempo necessário ao deslocamento para a nova sede desde que implique mudança de seu domicilio.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontra – se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse na administração.
Art. 23º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício, ate final sentença em julgado.
Seção V
Da estabilidade
Art. 24º - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.
Art. 25º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitando em outro cargo ou oposto em disponibilidade.
Seção VI
Da readaptação
Art. 26º - Readaptação é a investidura do servidor em cargos de atribuições e responsabilidades compatíveis com a minha com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada a inspeção medica.
§ 1º - se julgado incapaz para o serviço publico, o servidor será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ocorrerá mediante transferência.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a realização não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Seção VII
Da transferência
Art. 27º - Transferência é a passagem do servidor estável, de cargo efetivo de carreira, para outro igual à denominação classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
§ 1º - a transferência ocorrerá de oficio ou de período do servidor. Atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidades.
Seção VIII
Da reversão
Art. 28º - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial, forem declarado insubsistente os motivos determinantes de aposentadoria.
Art. 29º - A reversão far – se a no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 30º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade ou os que já aposentados pelo sistema da previdência social.
§1º - No caso deste artigo o cargo que ocupa é considerado vago.
Seção IX
ESTATUTO DO SERVIDOR
Da recondução
Art. 31º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I – Inabilidade em estagio probatório relativo a outro cargo, ou de;
II – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando – se provido de cargos de origem o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 40º.
Seção X
Do estagio probatório
Art. 32º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para Cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho no cargo, observando os seguintes fatores:
I – Assiduidade
II – Disciplina
III – Capacidade de iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade
VI – Eficiência.
Art. 33º - O chefe imediato do servidor em estagio probatório, informará ao seus respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação ao servidor em estagio.
§ 2º - Se o parecer for contrario a permanência do servidor dar – se – lhe – a conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa inscrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Após o prazo do parágrafo anterior, a procuradoria jurídica julgara, o parecer e a defesa e se aconselhável à exoneração do servidor, encaminhara ao prefeito do município o respectivo decreto.
§ 4º - Se o despacho da procuradoria for favorável a permanência do servidor, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato, e a deverá processar – se antes do findo do período de estagio.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 5º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 6º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser – lhe – a encaminhado o respectivo ato, caso contrario fica automaticamente ratificado o ato da nomeação.
§ 7º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 32º devera processar – se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes do findo o período de estagio probatório.
Art. 34º - Ficara dispensado de novo estagio probatório, o servidor estável que for nomeado para outro cargo publico municipal e os que já tenham prestados mais de 02 (dois) anos de serviço ao município.
Seção XI
Da reintegração
Art. 35º - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 41º e 42º.
§ 2º - Reencontrando – se provido o cago, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPITULO III
Do tempo de serviço
Art. 36º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º - Feita a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando –se para um ano quando excederem este numero para efeito de aposentadoria.
§ 2º - O tempo de serviço publico federal e estadual, não correlato e prestado em período não coincide, é computado integralmente para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 3º - O tempo de serviço prestado com extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão desde que pagos pelos cofres públicos tem situação idêntica do parágrafo anterior.
§ 4º - Não será considerado o serviço prestado à instituição de caráter privado, exceto os transformados em estabelecimento publico.
Art. 37º - Além das ausências ao serviço prevista no art. 113º são considerados efetivos exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal, ou distrital.
III – Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal.
IV – Desempenho ou mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou distrito federal, exceto para promoção por merecimento.
V – Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – Licença previstas no inciso V, VI, VIII e IX, do art. 86º.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da união, estado, distrito federal e municípios.
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestados às forças armadas em operação de guerra.
CAPTULO IV
Da vacância
Art. 38º - A vacância do cargo publico decorrerá de:
I. Exoneração
II. Demissão
III. Promoção
IV. Ascensão
V. Aposentadoria
VI. Posse em outro cargo inacumulavel
VII. Falecimento
VIII. Readaptação
IX. Transferência
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 39º - A exoneração de cargo efetivo dar – se – a à pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único – A exoneração de oficio dar – se – a:
I. Quando não satisfeitos as condições do estagio probatório.
II. Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.
III. Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 40º - A exoneração do cargo em comissão dar – se –a:
I – A juízo de autoridade competente
II – A pedido do próprio servidor;
Art. 41º - A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento
II – Imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.
III – Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, de ato de aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso.
IV – Da posse de outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO V
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 42º - O extinto cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade com remuneração integral, ate o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único – Em nenhum caso de disponibilidade implicara a redução de vencimento e de caráter permanente, percebidas pelo servidor.
Art. 43º - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far – se – á mediante aproveitamento obrigatório no prazo Maximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O órgão de pessoas determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da administração publica municipal.
Art. 44º - o aproveitamento do servidor que se encontre disponibilidade dependera de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato de aproveitamento.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 45º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta medica oficial.
§ 1º - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não poderem ser distribuídos, na forma deste artigo, serão colocados à disponibilidade, ate o seu aproveitamento.
CAPITULO VI
Da substituição
Art. 46º - A substituição será automática ou dependerá de ato de administração.
§ 1º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direita ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 2º - Em caso de excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente com substituto para outro cargo da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso somente perceberá vencimento a um cargo.
TITULO II
Dos direitos e vantagens
CAPITULO I
Do vencimento e da remuneração
Art. 47º - Vencimento é a retribuição pecuniária a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar – lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37º da constituição federal.
Art. 48º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporariamente, ou estabelecidas em lei, sendo vedada a participação do servidor no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.
§ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescidos de vantagens, de caráter permanente e irredutível.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para os cargos de atribuições aguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49° - O servidor perdera dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pene que não determine demissão.
Art. 50º - ao servidor titular de cargo técnico ou cientifico quando a disposição de outro órgão publico federal ou estadual, será licito optar pelo vencimento ou remuneração de função municipal ou estadual sem prejuízo da gratificação do órgão ao qual estiver á disposição.
Art. 51º - O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao servidor;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 52º - salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de terceiros a critério da administração.
Art. 53º - As reposições e indenização ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 54º - o servidor em debito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do debito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 55º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial.
CAPITULO II
Dos Benefícios
Serão Única
Da Aposentadoria
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 56º O servidor publico será aposentado:
I – Por invalides permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviços, moléstia Profissional ou doenças grave, contagiosa ou incurável, especifica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com provento proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
A) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais:
B) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se o professor aos 25 anos, se professora, com proventos integrais.
C) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
D) Aos 65 anos de idades, se homem e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram –se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo. Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço publico, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de maus de paget (osteíte deformante) síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal.
§ 3º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividades mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou de função em que se estiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar – se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão de importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades publicas, privada, rural ou urbana, nos termos § 2º do art. 202º da constituição federal da republica.
§ 8º - O servidor publico que retornar a atividade após a concessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º - Para efeito de beneficio previdenciário mo caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§10º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculadas os servidores.
§ 11º - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má implicara devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 57º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência a serviço ativo.
Art. 58º - A aposentadoria por validez será precedida de licença para o tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data de publicação dos respectivos atos.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando com condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada como prorrogação da licença.
Art. 59º - O servidor com provento proporcional ao tempo de serviço, se cometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 56º, § 1º - passara a perceber provento integral.
Art. 60º - O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com provento integral, será aposentado:
I – Com remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente àquele que se encontrar posicionado ou;
II – Com provento aumentado am 20%, quando o ocupante de ultima classe da respectiva carreira.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 61º - O servidor que tiver o exercício função de direção, chefia, assessoramento, assistência, ou cargo em comissão poderá se aposentar com a gratificação, ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois (02) anos.
§ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 02 anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 60º , bem como a incorporação de que trata o art. 72º, ressalvado o direito de opção.
CAPITULO III
Das vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo
II – Diárias
III – Gratificações adicionais
IV – Salário Família
Parágrafo único – as gratificações a as adicionais somente se incorporarão ao vencimento ao provento nos casos indicados nesta lei:
Art. 63º - As vantagens previstas no inciso III, do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da ajuda de custo
Art. 64º - A ajuda de custo destina – se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse de serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio de caráter permanente.
Art. 65º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 66º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi – lo em virtude de mandato eletivo.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 67º - O servidor ficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Seção III
Das diárias
Art. 68º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em caráter eventual ou transitório, far jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividido pela metade o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.
Art. 69º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui – las integralmente, no prazo de 05 dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 70º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice – versa.
Seção IV
Das gratificações e Adicionais
Art. 71º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão definidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
I – Gratificação pelo exercício de função de direção chefia, assessoramento ou assistência.
II – Gratificação de representação
III – Gratificação Natalina
IV – Adicional por tempo de serviço
V – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
VI – Adicional pela prestação de serviços extraordinários
VII – Adicional noturno
ESTATUTO DO SERVIDOR
VIII – Salário Família
IX – Adicional de férias
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo incorpora – se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ate o limite de cinco quintos.
§ 2º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância da fração de cinco quintos poderá haver as atualizações progressivas para parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Subseção I
Da gratificação de função
Art. 72º - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e assistência, é dividida uma gratificação pelo seu exercício, com suas percentuais estabelecidos em lei.
Subseção II
Da gratificação Natalina
Art. 73º - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1 / 12 (um doze avos), por mês efetivo exercício, de remuneração devida em dezembro do ano correspondente,
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base de proventos que perceberem na data da aquela.
§ 4º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira ate dia 30 de novembro e a segunda ate o dia vinte de dezembro da cada ano.
§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração por mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º - A segunda parcela só será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 74º - Caso o servidor deixe o serviço publico municipal, a gratificação de natal ser – dar – lhe – a paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano , com base de remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Subseção III
Do adicional por tempo de serviço
Art. 75º - O adicional por tempo de serviço, é dividido em razão de 1% (um por cento) por ano de serviço publico efetivo. Incidente sobre o vencimento.
§ 1º - O adicional é dividido em a partir do dia de imediato aquele que o servidor completar anuêncio.
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento da maior monta.
Subseção IV
Dos adicionais por insalubridade periculosidade ou penosidade
Art. 76º - Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma adicional sobre o vencimento de cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fazer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 77º - Haverá permanente controle da atividade de serviço em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos.
Art. 78º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas a situação especifica na legislação federal.
Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores que operam o raio-X ou substancia radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Maximo previsto na legislação própria, sendo submetidos a exames médicos a cada 06 meses.
Subseção V
Da adicional por serviços extraordinários
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 79º - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em ralação a hora normal de trabalho.
Art. 80º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporários, respeitado o limite Maximo de 02 horas diárias, podendo ser prorrogadas por igual período se o interesse publico exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido da autorização de chefia imediata que justificara o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário no horário previsto no art. 82º será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Seção VI
Do adicional noturno
Art. 81º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor / hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento) computando – se cada hora como cinqüenta e dois minutos (52) e trinta (30) segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que se trata de que se trata o artigo incidira sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Seção VII
Do salário família
Art. 82º - Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:
I – Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
II – por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende – se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, estiver sobre a guarda e sustento do servidor.
§ 2º - para efeito deste artigo, considera – se renda própria ou atividade remunerada o recebimento da importância igual ou superior ao valor de referencia vigente no município.
§ 3º - Quando o pai ou a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será concedido a um deles.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 4º - Ao pai e a mãe que equiparam – se o padrasto e madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 83º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizer jus a concessão.
§ 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do salário familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - passara a ser efetuado ao conjugue sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que viça sob a guarda e o sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê – lo a ser seu responsável.
§ 3º - caso o servidor não haja requerido poderá ser feito após a morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 84º - O valor do salário família será igual a cinco (5%) por cento do valor de referencia vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 85º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de salário família ficara obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPITULO IV
Das licenças
Seção I
Disposições gerais
Art. 86º - Conceder – se – a ao servidor licença:
I – Para tratamento de saúde
II – à gestante, à adotante e a paternidade.
III – Por acidente em serviço
IV – Por motivo de doença em pessoa de família
V – Para serviço militar
VI – Para atividades políticas
VII – Para tratar de interesses particulares
VIII – Para desempenho de mandato classista
IX – Premio
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvos os casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - É vedado o exercício de atividades remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 87º - A licença concedida dentro de 60 dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da licença para o tratamento de saúde
Art. 88º - Será considerada licença para tratamento de saúde, a pedido ou oficio, com base na perícia medica, sem prejuízo a remuneração a que fizer jus.
Art. 89º - Para licença ate 30 dias a inspeção será feita por medico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta medica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção medica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º - Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que deverá ser homologado por medico do município.
Art. 90º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção medica, que concluirá sobre a volta do servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 91º - O atestado ou laudo da junta medica não se refirirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 53º. Inciso I.
Art. 92º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção medica.
Seção III
Das licenças as gestantes, à adotante e da licença paternidade.
Art 93º - Será concedida a servidora gestante, por cento e vinte (120) dias consecutivo sem prejuízo de remuneração.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - a licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (09) mês de gestação, salvo apresentação por prescrição medica.
§ 2º - no caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias do evento, a servidora será submetida a exames e se julgado apta, reassumira o exercício.
§ 4º - no caso de abortos não criminosos, atestados por medico oficial, a servidora terá trinta (30) dias de repouso remunerado.
Art.94º - Pelo nascimento do filho, ou a doação, o servidor terá direito a licença-paternidade de cinco dias consecutivo.
Art. 95º - Para amamentar o período filho ate a idade de seis (06) meses, a servidora terá direito de durante a jornada de trabalho, a uma (01) hora, que poderá ser parcelado em dois (02) períodos de meia hora.
Art. 96º - a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de ate um (01) ano de idade, o prazo que se trata este artigo será de trinta (30) dias.
SEÇÃO IV
Da licença por acidente em serviço
Art. 97º - será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art.98º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou mediante com as atribuições legais do cargo exercido.
Parágrafo Único - equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice – versa
Art. 99º - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta medica especial constitui medida de exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos adequados em instituições publicas.
Art. 100 º - A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.
SEÇÃO V
Da licença por motivo de doença em pessoas da família
Art. 101º - poderá ser concedida à licença ao servidor, por motivo de doença de conjugue ou companheiro padrasto ou madrasta, ascendente, e descendente, enteada
ESTATUTO DO SERVIDOR
e colateral, consangüíneo ou afim, ate o segundo grau civil, mediante comprovação medica.
§ 1º - A licença somente será referida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com exercício do cargo, o que devera ser apurado, através de acompanhamento social.
§2º - A licença será concedida em prejuízo da remuneração de cargo efetivo, ate trinta (30) dias podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer junta medica, e excedendo estes prazo, sem remuneração.
SEÇÃO VI
Da licença para Militar
Art. 102º - ao servidor convoca do para o serviço militar será concedido à vista do documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido pelas vantagens do serviço militar:
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a trinta (30) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.
SECAO VII
Da licença para Atividade Política
Art. 103º - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em conversão partidária, como candidato a cargo eleito, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e ate o 10º (décimo) seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação, ppr escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 104º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate dois (02) anos consecutivos, remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concedera nova licença antes do decorrido dois (02) anos do termino da anterior.
Art. 105º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concedera a licença de que trata o artigo anterior.
ESTATUTO DO SERVIDOR
SEÇÃO IX
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 106º - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional, estadual e federal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da Profissão, sem remuneração do cargo efetivo, salvo em caso de associação ou outra que seja do servidor do servidor municipal.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o Maximo de três (03), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatilizar-se de cargo ou função gratifica quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção x
Da Licença-Prêmio
Art. 107º – após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 108º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa de família, sem remuneração;
b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) Desempenho de mandato classista.
d) Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, Ana proporção ao numero de faltas.
Art. 109º - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 110º - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
CAPITULO V
Das Férias
Art. 111º - O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvindo o chefe imediato do servidor.
§ 2º - As férias serão reduzidas s vinte (20) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo com mais de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o servidor terá direito a férias, não podendo ser antecipada.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta (30) dias antes do seu inicio vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 112º - É proibida a acumulação de férias, salva por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 113º - Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VII e VIII do art. 86º.
Art. 114º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no art. 116º.
Art. 115º - O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativa obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 116º - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 117º - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o calculado sobre remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
ESTATUTO DO SERVIDOR
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 118º - sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. Por um (01) dia, para doação de sangue;
II. Por dois (02) dias, para se alistar como eleitor;
III. Por oito (08) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do conjugue, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV. Por um (01) dia, para interesse particular.
Art. 119º - poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horário da repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 120º - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. Para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
II. Em casos previstos em Lei especificas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 121º - O servidor poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizada pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – a ausência de que trata este artigo não excederá de quatro (04) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPITULO VII
Do Exercício de Mandado Eletivo
Art. 122º - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível do oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPITULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 123º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar odontológica, psicológica e farmacêutica
ESTATUTO DO SERVIDOR
prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente por órgão ou unidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPITULO IX
Do Direito da Petição
Art. 124º - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 125º - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias, com publicação e ciência ao interessado.
Art. 126º - Caberá recurso:
I. Do indeferimento do período de reconsideração;
II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridade.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 127º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 128º - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 129º - O direito de requerer prescrever:
I. Em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II. Em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 130º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único Interrompido a prescrição, o prazo recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 131º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 132º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 133º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 134º - São fatais a improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TITULO III
Do Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres
Art. 135º- São deveres do servidor:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. Ser leal às instituições a que servir;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. Atender com presteza;
a) Ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesas de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da fazenda pública;
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio Público;
VIII. Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. Tratar com urbanidade as pessoas;
XII. Representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 136º - Ao servidor é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor resistências injustificadas ao andamento de documento de processo ou execução de serviço;
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
VII. Comentar a pessoa estranha à repartição fora dos casos’ previstos em Lei, o desempenha de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
VIII. Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional sindical ou partido política.
IX. Manter sob sua chefia imediata conjugue, companheiro’ ou parente até o segundo grau civil.
X. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica.
XI. Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação.
XII. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de conjugue ou companheiro.
XIII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
XIV. Praticar usuras sob qualquer de suas formas.
ESTATUTO DO SERVIDOR
XV. Proceder de forma desidiosa.
XVI. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
XVII. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ás do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência.
XVIII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 137º - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 138º- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 139º- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º- O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação à em cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º- O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 140º- o servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.141º- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, dolosos ou culposos ou culposos, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.53º na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Art. 142º- A responsabilidade pela abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 143º- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 144º- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 145º- A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 146º- São penalidades disciplinares:
I. Advertência
II. Suspensão
III. Demissão
IV. Destituição de cargo em comissão
Art. 147º- NA aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e agravidade da infração cometida, o dano que dela provierem para o serviço publica, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o antecedente funcional.
Art.148º- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 136º, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 149º- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder sessenta (60) dias.
§ 1º- Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que injustificadamente recursar-se a ser submetido á inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 2º- Quando houver convertida para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de vinte por cento (20) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 150º- As penalidade de advertências e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (03) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 151º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. Crime contra a administração pública;
II. Abandono de cargo;
III. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII. Aplicada irregular de dinheiros públicos;
IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. Corrupção;
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;
XIII. Transgressão do art. 136º, incisos X a XIII.
Art. 152º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 153º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 154º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão.
Art. 155º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art.151º, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 156º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 136º, X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para o novo investimento em cargo em comissão são público pelo prazo mínimo de cinco (05) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituição do cargo em comissão por infrigência do art. 151º, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 157º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 158º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art. 159º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 160º - As penalidade disciplinares serão aplicadas:
Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pede demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de até trinta (30) dias;
Pelo chefe de repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos de até trinta (30) dias;
Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 161º - A ação disciplinar prescreverá:
Em cinco (05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Em dois (02) anos, quanto à suspensão;
Em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará acorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO II
ESTATUTO DO SERVIDOR
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 162º - a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar assegurada no acusado ampla defesa.
Art. 163º - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 164º- Da sindicância poderá resultar:
I. Arquivamento do processo;
II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
Art. 165º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 166º - como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauração do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 167º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor infração praticada no exercício de suas gerais atribuições do cargo em que encontre investido.
Art. 168º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) servidores efetivos designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, conjugue, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 169º - a comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independências e imparcialidades, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 170º - O processo, com a publicação do ato que constituir a comissão;
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. Julgamento.
Art. 171º - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excedera sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 172º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 173º - Ao auto da sindicância integrarão o processo disciplinar, com peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 174º - Na fase d inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabível, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 175º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-porvas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 177º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 178º - Concluindo a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos das 175º e 176º.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 179º - quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 2º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 3º - Havendo dois (02) ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
§ 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligenciais reputadas indispensáveis.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 5º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em terno próprio pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de duas (02) testemunhas.
Art. 180º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 181º - Achado-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze (15) dias a partir da ultima publicação do edital.
Art. 182º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por tempo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel autoridade instauradora do processo designará em servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 183º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancia agravantes ou atenuantes.
Art. 184º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento, mediante parecer prévio da Procuradoria Jurídica.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 185º - No prazo de sessenta (06) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá Pa autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 160º.
Art. 186º - O julgamento se baseará no relatório da comissão contrariar as provas dos autos.
Parágrafo Único – quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 187º - Verificada a existência de vicio a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 188º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 189º - quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 190º - O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 39º, Parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 191º - serão assegurados transportes e diárias:
Ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Aos membros da comissão e ao secretario quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 192º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis que justifica a inocências do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento de servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 194º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 195º - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 168º desta Lei.
Art. 196º - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 197º - A comissão revisora terá até sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 198º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 199º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 200º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito as penalidades aplicadas, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO V
Da Seguridade social do servidor
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 201º - O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família.
Art. 202º - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de beneficio e as ações que atendam as seguintes finalidades:
Garantir meios de subsistências nos eventos de doença invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
ESTATUTO DO SERVIDOR
Proteção à maternidade à doação e à paternidade;
Assistência à saúde.
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos ternos e condições definidos em regulamento, observados as disposições desta Lei.
Art. 203º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreende;
I. Quanto ao servidor;
a) Aposentadoria;
b) Auxilio natalidade;
c) Salário família;
d) Licença para tratamento de saúde;
e) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) Licença por acidente em serviço;
g) Assistência á saúde;
h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórios.
II. Quanto a Dependente:
a) Pensão vitalícia e temporária;
b) Auxilio funeral;
c) Auxilio reclusão;
d) Assistência à saúde;
Parágrafo Único – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude dolo, ou má-fé implicará devolução do erário do total auferido, em prejuízo de ação penal cabível.
CAPITULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Do Auxilio natalidade
Art. 204º - O auxilio natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho em quantidade equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive em caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, valor será acrescido de cinqüenta por cento (150%), por nascituro.
§ 2º - O auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO II
Da Pensão
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 205º - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado os limites legais.
§ 1º - a pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus benefícios.
§ 2º - a pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguem ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiários.
Art. 207º - São beneficiários das pensões:
I. Vitalícia:
a) Esposa
b) Mulheres desquitadas, separadas que judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) A companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) A mãe e o pai comprovem dependência econômica do servidor;
e) A pessoa designada, maior de sessenta (60) anos de idade e as pessoas portadoras de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II. Temporária:
a) Os filhos, ou enteados, até vinte e um (21) anos de idade ou, se invalidados, enquanto durar a invalidez;
b) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor ou sob sua guarda e tutela até vinte e um (21), ou se invalido, enquanto durar a invalidez;
c) O irmão órfão, até vinte e um (21) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) A pessoa designada que vive na dependência econômica do servidor, até vinte e um (21) anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez.
Parágrafo Único – A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “c” e “d”.
Art. 208º- A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, e no caso da alínea “b”, quando houver outro benefícios da pensão vitalícia.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporárias;
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem;
§ 4º - Na hipótese de haver outro beneficiário da pensão vitalícia, além daquela indicado na alínea “b”, a pensão deste equivalerá ao percentual da pensão alimentícia, designada anteriormente.
Art. 209º - A pensão, poderá ser requerida a qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 210º - Não faz jus à pensão os beneficiários condenados pela pratica de crime doloso de que tenha resulta a morte do servidor.
Art. 211º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos;
I. Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
III. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.
Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco (05) anos de sua vigência, ressalvado reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 212º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I. O seu falecimento;
II. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao conjugue;
III. A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido;
IV. A maioridade de filho, irmãos órfãos ou pessoa designada, aos vinte e um (21) anos de idade;
V. A acumulação de pensão na forma do art. 215º;
VI. A renuncia expressa.
Art. 213º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertera:
ESTATUTO DO SERVIDOR
I. Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para ou titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II. Da pensão temporária para os co-beneficário da pensão vitalícia.
Art. 214º - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 215º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais pensões.
SEÇÃO III
Do Auxilio Funeral
Art. 216º - O auxilio funeral é devido á família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargo, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 217º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO IV
Do Auxilio Reclusão
Art. 218º - A família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:
I. Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto pendurar a prisão;
II. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º - Nos casos revistos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO V
Do Custeio da Assistência à saúde
Art. 219º - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores.
ESTATUTO DO SERVIDOR
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
TITULO VI
CAPITULO ÚNICO
Da Contribuição Temporária de Excepcional Interesse Publico
Art. 220º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo terminado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 221º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica;
VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definida em lei.
§ 1º -As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos:
I. Nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis (06) meses;
II. Na hipótese do inciso II, doze (12) meses;
III. Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI atem doze (12) meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são prorrogáveis por igual período.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
Art. 222º - É vedado o desvio da função de pessoa contratada na forma deste titulo, bem como sua contratação, sob pena da nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art.223º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art.221º, quando observados os valores do mercado de trabalho.
TITULO VII
Disposições Finais
CAPITULO I
Disposições Gerais
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 224º - consideram-se dependentes do servidor, alem do servidor, alem do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.225º - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo município, ou de instituição publica e ainda de notável conceito do município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do município ou o medico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do município.
Art. 226º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único – não se computara no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 227º - É vedado ao servidor servir sob chefia imediata de conjugue ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu numero.
Art. 228º - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papem que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa qualidade.
Art. 229º - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 230º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 231º - O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor publico municipal.
Art. 232º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 233º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPITULO II
Disposições Transitórias e Finais
ESTATUTO DO SERVIDOR
Art. 234º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores do município, das autarquias e fundações públicas, regidas pela Lei nº 403, de 06 de dezembro de 1962, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS CLT, exceto os contratados por prazo determinado, que não poderão ser prorrogados.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º- O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do servidor abrangido por esta Lei, poderá ser secado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20º da Lei Federal nº 8.306, de 11.05.90.
Art. 236º - Fica anistiado para efeito de inclusão nesta Lei todos os atos e faltas cometidas por servidores até a data de sua promulgação.
Art. 237º - Para efeito do disposto no Titulo V desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente abrangidos pelo art. 234º.
Art. 238º - O Executivo Municipal no momento da promulgação desta Lei designará uma comissão formada por três servidores integrantes do quadro funcional para proceder a implantação deste Estatuto.
Art. 239º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará - Mirim, 07 de agosto de 1991.
Jorge Câmara Cavalcanti
PREFEITO

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SOU POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXERCI A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA NAS CIDADES DE APODI, FELIPE GUERRA,ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, SÃO MIGUEL, DR. SEVERIANO, TENENTE ANANIAS E MARCELINO VIEIRA, ALÉM DE TER TRABALHADO NAS CIDADES DE MOSSORÓ, AREIA BRANCA, SERRA DO MEL, CARAÚBAS E PAU DOS FERROS. AMO A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AMO AMO AO MEU PRÓXIMO COMO AMO A MIM MESMO. SOU TORCEDOR DO BARAÚNAS (MOSSORÓ) E FLUMINENSE(RJ, TENHO A POLÍCIA MILITAR DO MEU ESTADO COMO UMA VERDADEIRA MÃE, TENDO EM VISTA QUE FOI NELA QUE PUDE CRIAR MEUS FILHOS E APRENDER UM MONTÃO DE COISAS BOAS.

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